- 1 -Considera-se trabalho extraordinário o trabalho que por determinação superior for efectuado:
- a)Fora do período normal diário de trabalho;
- b)Nos casos de horário flexível alargado, dentro de cada período de aferição, para além do limite de horas de crédito que o funcionário ou agente possa transferir ou fora do período de funcionamento normal do serviço;
- c)Nos casos de horário flexível restrito, fora do período de funcionamento normal do serviço ou para além do período normal de trabalho.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os horários flexíveis consideram-se alargados ou restritos consoante os funcionários ou agentes possam ou não dispor de determinado número de horas de trabalho a prestar em cada dia.
Artigo 2.º — (Trabalho extraordinário)
Vigente desde: 01/10/1986
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Em vigor desde 01/10/1986