- 1 -Nenhum funcionário ou agente pode prestar mais de duas horas de trabalho extraordinário por dia, de modo a não ser ultrapassado em caso algum o limite de dez horas de trabalho diário, nem mais de 120 horas em cada ano.
- 2 -Na transição de um dia para outro, o trabalho prestado em continuidade após as 24 horas é contado no dia de início.
- 3 -Os limites fixados no n.º 1 poderão ser ultrapassados quando se trate de motoristas, telefonistas e outro pessoal auxiliar ou operário cuja manutenção em serviço seja expressamente reconhecida como indispensável.
- 4 -A faculdade admitida no número anterior só pode ter aplicação quando, mantendo-se aquela indispensabilidade, se mostre impossível o recurso a outros funcionários ou agentes da mesma carreira profissional existentes nos serviços.
Artigo 4.º — (Limite da prestação de trabalho extraordinário)
Vigente desde: 01/10/1986
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Em vigor desde 01/10/1986