Às grandes unidades de natureza operacional compete:
- a)Planear e executar as acções operacionais terrestres e o apoio logístico das suas forças, em consequência de ordens, directivas e planos superiores;
- b)Garantir a instrução colectiva do seu pessoal, o treino das suas subunidades e a manutenção do respectivo material e equipamento, de acordo com os planos e programas estabelecidos;
- c)Garantir a prontidão operacional que lhes for determinada;
- d)Actuar em qualquer ponto do território nacional, conduzindo acções independentes ou integrando um comando de escalão superior;
- e)Participar em acções operacionais e exercícios desenvolvidos em território nacional ou no estrangeiro, no âmbito de compromissos internacionais assumidos pelo País;
- f)Planear e executar outras actividades ou acções que lhes sejam determinadas pelo CEME.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 27 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.