- 1 -Ao COFT compete:
- a)Estudar e planear o emprego das forças que incumbe ao Exército aprontar e manter;
- b)Planear e conduzir o treino operacional dessas forças;
- c)Planear e empregar forças e meios em situações de calamidade pública e em missões de interesse público.
- 2 -Compete ainda ao COFT, em estados de excepção ou de guerra, exercer o comando operacional das forças e meios que lhe forem atribuídos.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 02/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/1994