As áreas de terreno adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Castelo Branco e de Proença-a-Nova, numa distância de 40,620 km, são desoneradas da servidão radioeléctrica e das outras restrições de utilidade pública a que estão sujeitas.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002