São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas no n.º 2 do artigo 2.º, em exercício de funções nos serviços sociais referidos no artigo anterior, com excepção dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça:
- a)Todo o pessoal que, directa ou indirectamente, exerça funções nas áreas que constituem as atribuições daqueles serviços;
- b)Todo o pessoal que exerça funções nas demais áreas necessárias à sua gestão e administração.