Aprova a orgânica dos Serviços Sociais da Administração Pública
Natureza
Os Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP) são um serviço da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira.
Missão e atribuições
Cargos de direcção superior
Os SSAP são dirigidos por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes.
Outros órgãos
Junto dos SSAP funciona o conselho consultivo da acção social complementar.
Presidente
Conselho consultivo
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Receitas
Constituem receitas dos SSAP:
Despesas
As despesas dos SSAP são as que resultam da prossecução das suas atribuições.
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Critérios de selecção do pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas no n.º 2 do artigo 2.º, em exercício de funções nos serviços sociais referidos no artigo anterior, com excepção dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça:
Sucessão
Prazos
Efeitos revogatórios
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201/2006, de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data de entrada em vigor do presente diploma:
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 20 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 24 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 10.º)
(ver documento original)