- 1 -O prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, é fixado em 90 dias úteis.
- 2 -Terminado o processo de fusão, a data de extinção de cada um dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 10.º é fixada por despacho dos membros do Governo competentes.
Artigo 13.º — Prazos
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007