- 1 -O GMCS dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O GMCS dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)O produto de taxas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados;
- b)As doações, heranças ou legados concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;
- c)O produto da venda das suas edições, publicações e outros materiais;
- d)O produto da realização ou cedência de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados;
- e)O produto da cedência dos espaços nobres do Palácio Foz e da receita de bilheteira de eventos por si organizados a título oneroso;
- f)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do GMCS durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
- 4 -As quantias cobradas pelo GMCS são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da comunicação social, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 7.º — Receitas
Vigente desde: 31/08/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2012