- 1 -A Reserva Natural é dotada de um plano de ordenamento e respectivo regulamento, nos termos do artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, a elaborar no prazo máximo de três anos contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Até à aprovação do plano de ordenamento referido no número anterior, aplica-se o zonamento definido no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/80, de 24 de Junho, incluindo as interdições previstas no seu artigo 4.º, em tudo o que não contradiga o disposto no presente diploma.
Artigo 15.º — Plano de ordenamento e regulamento
Vigente desde: 20/11/1997
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Em vigor desde 20/11/1997