Estabelece a reclassificação da Reserva Natural do Paul de Boquilobo
Reclassificação
A Reserva Natural Parcial do Paul de Boquilobo é reclassificada como Reserva Natural do Paul de Boquilobo, adiante denominada por Reserva Natural.
Limites
Objectivos específicos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos específicos da Reserva Natural:
Gestão
A Reserva Natural é gerida pelo Instituto da Conservação da Natureza, adiante designado por ICN.
Órgãos
São órgãos da Reserva Natural:
Comissão directiva
Competências da comissão directiva
Conselho consultivo
Competências do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas na Reserva Natural e, em especial:
Interdições
Na área da Reserva Natural são interditos os seguintes actos e actividades:
Actos e actividades sujeitos a autorização
Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia da Reserva Natural os seguintes actos e actividades:
Contra-ordenações
Caça
A prática de actividades venatórias na Reserva Natural encontra-se regulamentada pela Portaria n.º 881/93, de 15 de Setembro.
Fiscalização
As funções de fiscalização, para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável na Reserva Natural, competem ao ICN, em colaboração com as autarquias locais e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
Plano de ordenamento e regulamento
Autorizações
Direito de preferência
Revogações
Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, é revogado o Decreto-Lei n.º 198/80, de 24 de Junho, com excepção do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 4.º, em tudo quanto não contrarie o disposto no presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Setembro de 1997.
António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 24 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Limites da Reserva Natural
Norte: o Caminho dos Canteiros, entre o rio Almonda e a Vala Real, e o seu prolongamento para oeste, desde o caminho de ferro; a Vala do Canto do Doutor e o seu prolongamento, denominado «Vala do Pé da Galinha», pela sua margem direita, entre a Vala Real e o Casão Pereira.
Leste: a margem esquerda da Vala da Pereira para sul até ao ponto donde parte um caminho à esquerda; este caminho até ao ponto em que se junta à Vala do Valadão; uma linha para sul, unindo este ponto ao ponto em que um caminho que parte da estrada nacional n.º 365, a norte do cruzamento com o rio Almonda, flecte para este; este caminho até a estrada nacional n.º 365.
Sul: a estrada nacional n.º 365, desde a bifurcação do caminho atrás referido até à Quinta da Broa, na margem direita do rio Almonda; o caminho que, partindo desta Quinta, vai até a Quinta de Miranda e o seu prolongamento para noroeste até ao caminho de ferro.
Oeste: o caminho de ferro, para norte, desde a antiga passagem de nível até a um ponto situado no enfiamento do Caminho dos Canteiros.
ANEXO II
(ver documento original)