- 1 -Os centros de PMA dispõem das instalações, dos equipamentos e cumprem as normas de funcionamento estabelecidas pelo CNPMA como condições de autorização.
- 2 -Os critérios de avaliação dos centros de PMA são definidos pelo CNPMA, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho.
- 3 -Os centros de PMA enviam ao CNPMA relatórios anuais de actividade que não podem conter dados pessoais que permitam de modo directo ou indirecto identificar qualquer das pessoas envolvidas.
- 4 -Os relatórios anuais de actividade referidos no número anterior são elaborados de acordo com o modelo definido pelo CNPMA, nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho.
- 5 -Os centros de PMA são objecto de auditoria bienal, sem prejuízo de visitas intercalares.
Artigo 7.º — Modo e critérios de avaliação
Vigente desde: 11/02/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2008