- 1 -A DGAIED tem por missão conceber, propor, coordenar, executar e apoiar as actividades relativas ao armamento e equipamentos de defesa, e ao património e infra-estruturas necessários ao cumprimento das missões da defesa nacional.
- 2 -A DGAIED prossegue as seguintes atribuições:
- a)Contribuir para a definição, planeamento, coordenação e acompanhamento da execução das políticas de defesa, nos domínios do armamento e equipamento das Forças Armadas, das infra-estruturas militares e civis necessárias à defesa nacional, da investigação e desenvolvimento na área das ciências e tecnologias de defesa, da base tecnológica e industrial de defesa, do ambiente, qualidade e normalização, e dos sistemas de informação geográfica e serviços de cartografia;
- b)Participar no processo de edificação de capacidades militares, coordenando a formulação dos planos de armamento e de infra-estruturas enquanto instrumentos de planeamento, com vista à elaboração de propostas de lei de programação;
- c)Coordenar a elaboração das propostas de Lei de Programação Militar e de Lei de Programação das Infra-Estruturas Militares, sob anteprojectos elaborados no âmbito das Forças Armadas e de acordo com as directivas ministeriais, bem como assegurar a respectiva execução e controlo;
- d)Promover, coordenar e executar as actividades relativas à gestão do ciclo de vida logístico do armamento, bens e equipamentos, no que se refere aos processos de aquisição, manutenção e alienação sob sua responsabilidade, à garantia da qualidade, catalogação e normalização de material, e à desmilitarização e alienação, em cooperação com o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), os ramos das Forças Armadas e o Ministério da Administração Interna;
- e)Propor a concessão de autorizações para o acesso e o exercício das actividades de indústria e ou comércio de bens e tecnologias militares, proceder à supervisão da actividade das empresas do sector da defesa e proceder ao controlo das importações e exportações de produtos relacionados com a defesa, supervisionando o cumprimento dos normativos legais;
- f)Contribuir para a definição e execução das políticas de ordenamento do território e urbanismo, garantindo a salvaguarda dos interesses da defesa nacional em sede de produção, alteração, revisão e execução dos instrumentos de gestão do território;
- g)Estudar, propor e coordenar os actos e procedimentos relativos à constituição, modificação e extinção de servidões militares e de outras restrições de utilidade pública e emitir pareceres e autorizações sobre licenciamentos, nos termos da legislação aplicável;
- h)Participar na preparação e execução de medidas que envolvam a requisição, aos particulares, de coisas ou serviços;
- i)Propor e coordenar os procedimentos e as acções relativos à aquisição, gestão, administração, disposição e rentabilização das infra-estruturas programadas e património afecto à defesa nacional;
- j)Propor, implementar, coordenar e dinamizar as actividades de carácter ambiental e de gestão de energia e dos recursos naturais, no âmbito da defesa nacional;
- l)Exercer as competências de autoridade nacional para a garantia da qualidade no âmbito da defesa nacional;
- m)Acompanhar e participar no planeamento de forças, designadamente no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e da União Europeia (UE);
- n)Assegurar o cumprimento dos compromissos nacionais no âmbito da OTAN relativamente às infra-estruturas e sistemas de comando e controlo militares;
- o)Assegurar, no âmbito das suas atribuições, a representação em organizações e entidades nacionais e internacionais, propondo, coordenando e desenvolvendo actividades de cooperação internacional na execução das políticas de defesa no domínio do armamento e equipamentos das Forças Armadas, das infra-estruturas militares e civis necessárias à defesa nacional, da investigação e desenvolvimento na área das ciências e tecnologias de defesa, da base tecnológica e industrial de defesa, do ambiente, qualidade e normalização, e dos sistemas de informação geográfica e serviços de cartografia.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 18/01/2012
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Em vigor desde 18/01/2012