- 1 -A DGAIED dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A DGAIED dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As verbas provenientes da venda de cadernos de encargos relativos a projectos;
- b)As verbas provenientes das contribuições de fundos comuns resultantes do acordo entre Portugal e a OTAN destinadas às infra-estruturas;
- c)As verbas provenientes da contribuição de Portugal destinadas a suprirem as despesas de interesse nacional que excedam os requisitos militares mínimos definidos pela OTAN;
- d)As verbas provenientes de acordos de utilização, concessão de exploração, aluguer de capacidades sobrantes ou outros referentes à disponibilização das infra-estruturas sedeadas em Portugal, devidamente autorizados e pertencentes ao inventário OTAN;
- e)As verbas provenientes do produto das receitas geradas pela rentabilização do património imobiliário afecto à defesa nacional;
- f)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -As quantias cobradas pela DGAIED são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.
Artigo 6.º — Receitas
Vigente desde: 18/01/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2012