- 1 -O membro do Governo responsável pela área da educação marca a data das eleições dos conselheiros do CE com a antecedência mínima de 60 dias.
- 2 -O despacho de marcação das eleições é publicitado, com a mesma antecedência, na página eletrónica da Secretaria Geral do Ministério da Educação e Ciência (MEC), acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Despacho de designação da comissão eleitoral;
- b)Cadernos eleitorais correspondentes a cada círculo eleitoral;
- c)Mapa a que se refere a alínea c) do n.º 5 do artigo 6.º do diploma que aprova o presente regulamento.
Artigo 11.º — Marcação da data das eleições
Vigente desde: 29/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2013