- 1 -Ao território eleitoral corresponde uma assembleia de voto.
- 2 -A assembleia de voto reúne-se no dia marcado para as eleições, às oito horas da manhã, nas instalações da Secretaria Geral do MEC.
- 3 -A comissão eleitoral nomeia, até ao 15.º dia anterior ao da data marcada para as eleições, uma mesa para dirigir as operações eleitorais.
- 4 -A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente e por três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.
- 5 -Os membros da mesa eleitoral não podem ser eleitores nem candidatos por nenhuma lista.
- 6 -O mandatário de cada lista pode designar um delegado e o respetivo substituto que o represente junto da mesa eleitoral.
- 7 -O nome dos delegados e substitutos deve ser indicado à comissão eleitoral até ao 25.º dia anterior à data marcada para as eleições, a fim de lhe ser passada credencial e de o presidente da mesa ser previamente informado da respetiva identidade.
Artigo 16.º — Assembleia de voto e mesa eleitoral
Vigente desde: 29/08/2013
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