- 1 -Considera-se voto em branco, o do boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.
- 2 -Considera-se voto nulo, o do boletim de voto:
- a)Que não for recebido no prazo estabelecido no n.º 8 do artigo 17.º;
- b)Que seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado;
- c)No qual tenha sido assinalado mais do que um quadrado ou quando haja dúvidas sobre o quadrado assinalado;
- d)No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.
- 3 -Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
Artigo 19.º — Voto branco ou nulo
Vigente desde: 29/08/2013
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