São eleitores dos conselheiros do CE todos os diretores de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, doravante designados por escolas, ou presidentes de comissões administrativas provisórias em exercício efetivo de funções e recenseados como tal.
Artigo 2.º — Capacidade eleitoral ativa
Vigente desde: 29/08/2013
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Em vigor desde 29/08/2013