- 1 -Os prazos estabelecidos no presente regulamento são contínuos.
- 2 -Quando os prazos referidos no número anterior terminarem num sábado, domingo ou feriado, o seu termo transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.
Artigo 27.º — Regra de contagem de prazos
Vigente desde: 29/08/2013
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Em vigor desde 29/08/2013