- 1 -As listas propostas à eleição devem conter indicação de candidatos efetivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em igual número ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral, num mínimo de dois suplentes por círculo eleitoral.
- 2 -Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência apresentada.
Artigo 7.º — Organização das listas
Vigente desde: 29/08/2013
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