- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral:
- a)Exercer, de harmonia com a lei e as orientações do ministro, a representação do MSESS;
- b)Exercer as funções de oficial público nos atos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo.
- 2 -O secretário-geral-adjunto exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º — Secretário-geral
Vigente desde: 30/10/2014
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Em vigor desde 30/10/2014