O presente decreto regulamentar aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução às administrações autónomas regionais, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
Artigo 5.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 27/09/2019
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Em vigor desde 27/09/2019