- 1 -As entidades e serviços das áreas governativas cujas competências sejam descentralizadas remetem à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), até cinco dias após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o mapa financeiro que deu origem ao FFD para o ano corrente, desagregado por município e classificação económica da despesa, incluindo os valores mensais a transferir.
- 2 -Para efeitos do presente decreto regulamentar, consideram-se entidades e serviços das áreas governativas cujas competências sejam descentralizadas:
- a)A Direção-Geral do Património Cultural (DGPC);
- b)As Direções Regionais de Cultura (DRC);
- c)O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.);
- d)O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.);
- e)A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.).
- 3 -A DGAL comunica aos municípios, no prazo de cinco dias, a contar do término do prazo previsto no n.º 1, o valor estimado a transferir, por mês, até final do ano.
Artigo 2.º — Comunicação das transferências
Vigente desde: 11/10/2022
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Em vigor desde 11/10/2022