- 1 -O valor a transferir pelas áreas governativas cujas competências sejam descentralizadas para o FFD corresponde ao valor comunicado nos termos do artigo anterior até perfazer a dotação do FFD para o ano em curso.
- 2 -O valor referido no número anterior é transferido até ao quinto dia útil do primeiro mês do último trimestre.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável apenas após a conclusão do procedimento de libertação de verbas para o FFD.
- 4 -A DGAL transfere, para os municípios, os valores apurados até ao dia 20 de cada mês.
Artigo 3.º — Transferências financeiras das entidades para o Fundo de Financiamento da Descentralização
Vigente desde: 11/10/2022
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Em vigor desde 11/10/2022