Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 5.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Ser cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, ou, não tendo laços familiares, viver em comunhão de habitação com a pessoa cuidada, nas situações de cuidador informal principal;
- e)[...]