- 1 -[...]
- 2 -A verificação da condição de a pessoa cuidada se encontrar transitoriamente acamada ou a necessitar de cuidados permanentes, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do ECI, depende da declaração de médico de família ou do médico assistente do utente, que defina o prazo de transitoriedade, findo o qual a situação de dependência da pessoa cuidada é reapreciada.
- 3 -Nas situações em que se verifique a necessidade dos cuidados referidos no n.º 2, e a pessoa cuidada não seja titular do complemento por dependência de 1.º grau, a avaliação é efetuada com caráter de urgência pelos serviços de verificação de incapacidades do ISS, I. P., mediante apresentação da declaração do médico de família ou do médico assistente do utente, que definem o prazo de transitoriedade, findo o qual a situação de dependência da pessoa cuidada é reapreciada.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 7.º — [...]
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