- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Declaração da pessoa cuidada relativa à vivência de entreajuda e partilha de recursos, nas situações previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do ECI;
- g)Declaração da pessoa cuidada relativa à comunhão de habitação, nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do ECI.
- 3 -[...]
- 4 -Nas situações em que o requerimento do reconhecimento do estatuto de cuidador informal é acompanhado de pedido de certificação de que a pessoa cuidada é titular de complemento por dependência de 1.º grau e se encontra transitoriamente acamada ou a necessitar de cuidados permanentes, o requerimento só se considera devidamente instruído na data da entrega da declaração do médico ou dos serviços de acompanhamento.
- 5 -Nas situações em que se verifique a necessidade dos cuidados previstos no número anterior e a pessoa cuidada não seja titular do complemento por dependência de 1.º grau, o requerimento só se considera devidamente instruído a partir da data de certificação da situação de dependência e necessidade de cuidados emitida pelo serviço de verificação de incapacidades.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -O reconhecimento provisório do estatuto de cuidador informal ocorre com a apresentação do requerimento, instruído com os documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, desde que o requerente declare, na data da entrega do requerimento, que preenche os requisitos para o reconhecimento do estatuto, comprometendo-se a entregar os documentos referidos nas alíneas d), e) e f), quando aplicável, no prazo de 90 dias.
- 10 -Na falta de apresentação de algum dos documentos no prazo referido no número anterior é liminarmente indeferido o pedido de reconhecimento do estatuto de cuidador informal.
Artigo 9.º — [...]
Vigente desde: 06/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2024