- 1 -O cargo de diretor de Ensino é exercido por um coronel, de qualquer arma ou serviço, preferencialmente com o grau académico de doutor, nomeado e exonerado pelo CEME, mediante proposta do comandante da AM, sendo diretamente responsável, perante o comandante da AM, pelo ensino ministrado e pelas competências específicas atribuídas à DE.
- 2 -O diretor de Ensino é o responsável pelo planeamento, programação, execução e controlo da educação e formação técnica, científica e cultural.
- 3 -Compete ao diretor de Ensino:
- a)Dirigir os órgãos e serviços da DE;
- b)Promover a elaboração do calendário anual de atividades e dos planos de trabalhos escolares relativos a cada ano letivo;
- c)Superintender e controlar as atividades escolares de ensino, de formação e de investigação;
- d)Convocar os conselhos de curso e presidir às suas reuniões;
- e)Propor ao comandante a convocação da Comissão Científica e da Comissão Pedagógica da AM;
- f)Submeter ao comandante os resultados escolares;
- g)Propor ao comandante medidas de caráter pedagógico que considere adequadas sobre a orientação do ensino;
- h)Propor, ouvidos os chefes de departamento, os coordenadores científicos e os diretores de curso, reajustamentos nos planos dos cursos, nos programas das unidades curriculares e dos tirocínios, para garantir o acompanhamento da evolução científica, técnica e pedagógica ou para aperfeiçoamento do ensino, e obtido parecer prévio favorável do comandante-geral da GNR no que se refere aos cursos da GNR;
- i)Propor, ouvidos os chefes de departamento e, se necessário, os coordenadores científicos e os diretores de curso, a coordenação e distribuição do serviço docente e a nomeação dos elementos do corpo docente da AM para funções de gestão do ensino e outras tarefas de índole escolar;
- j)Elaborar e submeter ao comandante da AM as propostas de recrutamento de docentes, acompanhadas do respetivo calendário previsto para os procedimentos, independentemente do vínculo e categoria;
- k)Coordenar e compatibilizar os meios humanos e materiais necessários às necessidades apresentadas anualmente pelos departamentos e pelos órgãos de apoio do diretor de Ensino, tendo em vista a apresentação oportuna do plano global das necessidades para o ano letivo seguinte;
- l)Assegurar, nos departamentos científicos:
(i) A produção científica;
(ii) Os trabalhos de investigação;
(iii) As dissertações de mestrado;
(iv) Os artigos científicos em fóruns e revistas de especialidade;
(v) As monografias por áreas temáticas com competências residentes na AM e de reconhecida qualidade;
- m)Promover a elaboração de normas de execução permanentes (NEP) relativas ao planeamento, programação, execução e controlo das atividades de ensino, formação e investigação, tendo em vista o cumprimento das competentes diretivas do comando;
- n)Orientar e superintender os assuntos relativos à Biblioteca e ao Núcleo Museológico da AM.
- 4 -O chefe de departamento mais antigo substitui o diretor de Ensino na sua ausência, falta ou impedimento.
Artigo 33.º — Diretor de Ensino
Vigente desde: 18/03/2026
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Em vigor desde 18/03/2026