- 1 -São competências da AM:
- a)Organizar e ministrar ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos, bem como de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei, nomeadamente em áreas de interesse para a segurança e defesa nacional;
- b)Garantir a criação e manutenção de um ambiente educativo adequado às suas finalidades;
- c)Promover a investigação científica, bem como o apoio e a participação em instituições científicas;
- d)Assegurar a transferência e a valorização do conhecimento científico e tecnológico;
- e)Prestar serviços à comunidade e apoiar o desenvolvimento;
- f)Assegurar a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
- g)Contribuir, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre povos, com especial enfoque nos países de língua oficial portuguesa e nos países europeus;
- h)Promover a produção e difusão do conhecimento e da cultura, fundamentalmente em áreas de interesse para a segurança e defesa nacional;
- i)Desenvolver outras atividades que lhe sejam cometidas por determinação do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) ou sob proposta do comandante-geral da GNR, no respeito pela autonomia científica, pedagógica e cultural da Academia Militar e pelo enquadramento legal aplicável.
- 2 -A AM pode ainda organizar e ministrar cursos, tirocínios e estágios técnico-militares destinados a civis ou militares habilitados com os graus académicos de licenciado ou de mestre que constituam habilitação complementar, designadamente, para ingresso nas Armas ou Serviços.
Artigo 4.º — Competências
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