- 1 -As SUC dos departamentos científicos incorporam unidades curriculares da mesma área de formação fundamental e dispõem de coordenadores que acumulam funções docentes, sem direito a acréscimo remuneratório, nomeados pelo comandante da AM, sob proposta do diretor de Ensino, ouvido o chefe do respetivo departamento.
- 2 -Os coordenadores das SUC são docentes militares ou civis, preferencialmente habilitados com o grau académico de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental, sendo responsáveis pela coordenação das regências de unidades curriculares das respetivas secções.
- 3 -Incumbe aos coordenadores das SUC:
- a)Coordenar a atividade dos docentes e os meios de que dispõem;
- b)Coordenar o ensino das unidades curriculares das suas secções, em especial os respetivos programas, evitando duplicações e estabelecendo as convenientes precedências e relações de matérias;
- c)Propor ao chefe de departamento as medidas julgadas adequadas para o aperfeiçoamento da programação e dos métodos de ensino;
- d)Coadjuvar o chefe de departamento nas atividades do seu departamento;
- e)Elaborar ou coligir as propostas de fichas de novas unidades curriculares da sua secção, ou de alteração das existentes;
- f)Recolher os relatórios dos docentes regentes no final de cada semestre e elaborar informação sobre os mesmos;
- g)Proceder à validação das fichas de unidades curriculares (FUC) e fichas curriculares de docentes (FCD) da sua responsabilidade de coordenação.
- 4 -As SUC podem ser criadas, restruturadas ou extintas, sem estatuto de unidades orgânicas, por despacho do CEME, mediante proposta do comandante da AM, ouvidos os órgãos de conselho.
Artigo 42.º — Secções de unidades curriculares
Vigente desde: 18/03/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2026