- 1 -Os cargos e as funções de comando, direção ou chefia estabelecidos no presente decreto regulamentar, exceto nos casos expressamente previstos, devem ser desempenhados por militares do Exército ou da GNR, conforme especificado no quadro orgânico aprovado pelo CEME, obtido o parecer prévio do comandante-geral da GNR.
- 2 -A nomeação dos militares da GNR para desempenho de cargos e exercício de funções na AM é efetuada nos termos do artigo seguinte.
Artigo 83.º — Cargos e funções de comando, direção ou chefia
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