- 1 -A partir da entrada em vigor do presente diploma as contribuições serão transitoriamente calculadas com base numa importância correspondente a 50% do valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores e, a partir de 1 de Janeiro de 1984, a 60% da mesma remuneração.
- 2 -A base de incidência definitiva prevista no artigo 5.º será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1985.
Artigo 11.º — (Base de incidência transitória)
Vigente desde: 31/01/1983
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Em vigor desde 31/01/1983