Estabelece o regime geral de previdência aplicável ao clero secular e religioso da Igreja Católica e ministros de outras igrejas
(Âmbito pessoal)
Ficam obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral da previdência, com as particularidades constantes do presente diploma:
(Situações especificamente abrangidas)
Consideram-se abrangidos pelo presente diploma:
(Inscrição facultativa)
(Esquema de prestações)
Os beneficiários abrangidos pelo presente diploma têm direito às prestações do regime geral de previdência, satisfeitas as condições de acesso previstas para aquele regime.
(Base obrigatória de incidência de contribuições)
O valor da remuneração, para efeitos de incidência de contribuições, é o correspondente a 70% da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
(Base facultativa de incidência de contribuições)
(Taxa de contribuição)
(Responsabilidade pelo pagamento das contribuições)
(Gestão)
A gestão compete ao Centro Nacional de Pensões, aos centros regionais de segurança social e, no distrito de Lisboa, à Caixa de Previdência e Abono de Família dos Serviços.
(Revogação)
São revogados a Portaria n.º 291/74, de 23 de Abril, e os despachos do Secretário de Estado da Segurança Social de 4 de Junho de 1975 e de 13 de Abril de 1976.
(Base de incidência transitória)
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor em 1 de Fevereiro de 1983.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Promulgado em 15 de Janeiro de 1983.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.