- 1 -No apuramento do IRS a reter sobre remunerações fixas ou fixas e variáveis do trabalho dependente, pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares, ter-se-ão em conta:
- a)A dedução específica aos rendimentos da categoria A prevista no artigo 25.º do Código do IRS;
- b)Os abatimentos mínimos garantidos ao rendimento líquido total, nos termos do n.º 3 do artigo 55.º do Código do IRS;
- c)As deduções à colecta previstas no n.º 1 do artigo 80.º do Código do IRS;
- d)A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos.
- 2 -A retenção de IRS será efectuada mediante a aplicação de fórmulas de retenção.
- 3 -As fórmulas de retenção a que se refere o número anterior podem ser substituídas pelas tabelas práticas publicadas em anexo, nos casos expressamente previstos.
Artigo 1.º — Princípios gerais
Vigente desde: 22/02/1990
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Em vigor desde 22/02/1990