- 1 -O montante a ser tido em conta para efeitos da regularização anual por aplicação das tabelas II e IV é o que corresponder à intersecção da tinha em que se situar o total anual das remunerações com a coluna correspondente à situação pessoal e familiar do respectivo titular.
- 2 -Ao montante determinado nos termos do número anterior serão ainda efectuadas as seguintes deduções, se for caso disso:
- a)Por cada dependente que em 31 de Dezembro integre o respectivo agregado familiar, 12000$00 nas situações de «Não casado» e «Casado único titular» e 6000$00 nas situação de «Casado dois titulares»;
- b)Por cada dependente deficiente com grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% que em 31 de Dezembro integre o respectivo agregado familiar, 18000$00 nas situações de «Não casado» e «Casado único titular» e 9000$00 na situação de «Casado dois titulares».
- 3 -Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, se ambos os cônjuges forem portadores de deficiência que confira a cada um deles um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% e a retenção estiver a ser efectuada a um dos cônjuges segundo a situação de «Casado único titular», ao montante determinado nos termos dos números anteriores será ainda abatida a importância de 8500$00.
Artigo 10.º — Regularização anual mediante as tabelas práticas
Vigente desde: 22/02/1990
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Em vigor desde 22/02/1990