- 1 -As fórmulas de retenção mensal são as seguintes:
- a)«Não casado»:
((Rm x 14 - DR - 52500$00) x Tx - Pa - DC)/14
- b)«Casado único titular»:
[[((Rm x 14 - DR - 105000$00)/1,85) x Tx - Pa] x 2 - DC]/14
- c)«Casado dois titulares»:
((Rm x 14 - DR - 80000$00) x Tx - Pa - DC)/14
- a)«Não casado»:
- 2 -Quando se trate de titulares de rendimentos com deficiência que lhes confira um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%, as fórmulas de retenção mensal são as seguintes:
- a)«Não casado»:
((Rm x 0,5 x 14 - DR - 52500$00) x Tx - Pa - DC)/14
- b)«Casado único titular»:
[[((Rm x 0,5 x 14 - DR - 105000$00)/1,85) x Tx - Pa] x 2 - DC]/14
- c)«Casado dois titulares»:
((Rm x 0,5 x 14 - DR - 80000$00) x Tx - Pa - DC)/14
- a)«Não casado»:
- 3 -As siglas utilizadas nas fórmulas previstas nos números anteriores têm o seguinte significado:
Rm = remuneração mensal, tal como é definida no n.º 2 do artigo 3.º;
DR = dedução específica ao rendimento do trabalho dependente que toma os seguintes valores consoante os casos:
65% de Rm x 14, até ao limite de 300000$00, para os titulares referidos no n.º 1, ou o total dos descontos obrigatórios para regimes de protecção social, quando superior;
65% de Rm x 14, até ao limite de 450000$00, para os titulares referidos no n.º 2, ou o total dos descontos obrigatórios para regimes de protecção social, quando superior;
O produto da contribuição mensal obrigatória para os regimes de protecção social pelo factor 14, para os titulares referidos nos n.os 1 e 2 que estejam nas condições previstas no n.º 4 do artigo 25.º do Código do IRS;
Tx = taxa de tributação a aplicar ao rendimento colectável, determinada nos termos da tabela prática de taxas; o rendimento colectável é o resultado da expressão contida entre parêntesis curvos (...) em cada uma das fórmulas;
Pa = parcela a abater, determinada nos termos da tabela prática de taxas;
DC = dedução à colecta, que corresponde à dedução prevista por cada titular no n.º 1 do artigo 80.º do Código do IRS, acrescendo-lhe, quando for caso disso, a dedução por cada dependente que deva integrar o agregado familiar, com as seguintes especificações:
Tratando-se de sujeitos passivos na situação de «Não casado» e «Casado dois titulares», a dedução pelo titular é de 23000$00;
Tratando-se de sujeitos passivos na situação de «Casado único titular», a dedução por ambos os cônjuges é de 34000$00;
A dedução correspondente aos dependentes é de 12000$00 por cada um nas situações de «Não casado» e «Casado único titular» e de 6000$00 por cada um e por cada titular de rendimentos na situação de «Casados dois titulares»;
A dedução à colecta por cada titular do respectivo direito que seja deficiente com grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% é elevada em todos os casos em 50%.
Artigo 5.º — Fórmulas mensais
Vigente desde: 22/02/1990
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Em vigor desde 22/02/1990