- 1 -O montante a reter por aplicação das tabelas I e III é o que corresponder à intersecção da linha em que se situar a remuneração com a coluna correspondente à situação pessoal e familiar do respectivo titular.
- 2 -Quando o número de dependentes a cargo do titular for superior a dois, o montante mensal a reter é o que corresponder ao indicado pela coluna respectiva, na subcoluna «Dois dependentes», abatido dos seguintes valores:
- a)Nas situações de «Não casado» e «Casado único titular», 860$00 por cada dependente além de dois;
- b)na situação de «Casado dois titulares», 430$00 por cada dependente além de dois.
- 3 -Quando algum ou alguns dos dependentes a cargo do titular seja portador de deficiência que lhe confira um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%, o montante mensal do imposto a reter é o que corresponder ao indicado pela coluna respectiva, na subcoluna «Sem dependentes», abatido dos seguintes valores:
- a)Nas situações de «Não casado» e «Casado único titular», 860$00 por cada dependente não deficiente e 1290$00 por cada dependente deficiente;
- b)Na situação de «Casado dois titulares», 430$00 por cada dependente não deficiente e 650$00 por cada dependente deficiente.
- 4 -Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, se ambos os cônjuges forem portadores de deficiência que confira a cada um deles um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% e a retenção estiver a ser efectuada a um dos cônjuges segundo a situação de «Casado único titular», ao montante do imposto a reter, calculado nos termos dos números anteriores, será ainda abatida a importância de 600$00.
Artigo 9.º — Retenção mediante as tabelas práticas mensais
Vigente desde: 22/02/1990
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Em vigor desde 22/02/1990