Compete às direcções regionais de agricultura (DRA), à Direcção-Geral das Florestas (DGF), aos serviços do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e às instituições de crédito habilitadas para o efeito prestar todos os esclarecimentos, no território continental, aos candidatos às ajudas previstas no Decreto-Lei n.º 81/91 sobre as respectivas condições de acesso, incluindo os documentos necessários à organização do processo de apresentação dos pedidos.
Artigo 1.º — Informações, esclarecimentos e documentação
Vigente desde: 19/02/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/1991