- 1 -As receitas próprias deverão ser depositadas à ordem do Fundo para as Relações Internacionais em termos a definir por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -Para efeitos de controlo, os serviços externos deverão enviar mensalmente ao Fundo para as Relações Internacionais e ao Departamento Geral de Administração os exemplares averbados das guias de receitas entregues nos termos do número anterior, bem como os mapas de modelo aprovado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 3 -Mensalmente deverá ser remetida ao Fundo para as Relações Internacionais a relação discriminada das receitas cobradas, organizada por classificação económica, bem como os comprovativos dos respectivos depósitos.
Artigo 11.º — Cobrança de receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994