As receitas previstas nos artigos 10.º e 11.º são cobradas por meio de guia, de modelo aprovado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Outubro de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.