- 1 -As embaixadas, as representações permanentes, os consulados-gerais e os consulados dispõem de autonomia administrativa.
- 2 -As secções consulares e os postos dependentes consideram-se, para efeitos do presente diploma, integrados, respectivamente, nas embaixadas e nos consulados.
Artigo 2.º — Autonomia administrativa
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994