Estabelece o regime jurídico e financeiro dos serviços externos permanentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico e financeiro dos serviços externos permanentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Autonomia administrativa
Gestão
A gestão orçamental e financeira de cada um dos serviços referidos no artigo anterior é assegurada por um chefe de missão ou de posto, que, para este efeito, exerce as competências previstas na lei para os directores-gerais.
Verbas comuns
Os serviços referidos no artigo 2.º terão a sua expressão orçamental através de verbas comuns.
Órgão coordenador
Fundo de maneio
Requisição de fundos
As requisições de fundos serão socilitadas mensalmente a favor dos serviços externos à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, através do órgão coordenador referido no artigo 5.º
Sistemas de contabilidade e administração
Reposição de saldos
Os saldos que venham a apurar-se na prestação de contas deverão ser transferidos, nos prazos previstos na lei, para a conta a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte.
Receitas do Estado
Cobrança de receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais
Forma de pagamento
As receitas previstas nos artigos 10.º e 11.º são cobradas por meio de guia, de modelo aprovado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Outubro de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.