Os saldos que venham a apurar-se na prestação de contas deverão ser transferidos, nos prazos previstos na lei, para a conta a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 9.º — Reposição de saldos
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994