- 1 -Os dados previstos no artigo 2.º são comunicados para efeitos de investigação criminal ou de instrução de processos judiciais sempre que os dados não possam ou não devam ser obtidos das pessoas individuais ou colectivas a quem respeitam.
- 2 -A qualidade dos dados comunicados deve ser verificada antes da sua comunicação, sendo indicado o seu grau de exactidão ou fiabilidade e devendo os dados que comportem uma apreciação dos factos ser antecipadamente confirmados junto da fonte.
- 3 -A comunicação nos termos do presente artigo depende de solicitação do magistrado ou da entidade policial legalmente competentes e pode ser efectuada mediante reprodução do registo ou registos informáticos respeitantes à pessoa individual ou colectiva em causa, nos termos das normas de segurança em vigor.
- 4 -Para efeitos do número anterior devem ser respeitados os princípios da finalidade da recolha e da pertinência.
Artigo 7.º — Condições de transmissão dos dados
Vigente desde: 31/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/1995