- 1 -Os tanques que integram a recepção das actividades aquáticas devem respeitar as seguintes regras:
- a)O número de espaços de segurança deverá ser equivalente ao número de pistas de chegada existentes;
- b)Não deverão ser possíveis os cruzamentos de linhas que resultem das componentes de chegada das actividades para além do plano de saída;
- c)Deverá ser garantida a impossibilidade de colisão com os utentes de pistas adjacentes ou com as paredes e o fundo do tanque.
- 2 -A zona de recepção poderá igualmente ser concebida como pista de frenagem, mediante o prolongamento da pista na horizontal numa extensão mínima de 15 m, por forma a ocasionar a desaceleração da velocidade de chegada do utente até à sua completa paragem.
- 3 -As dimensões de segurança para os tanques referidos neste artigo são as indicadas no anexo I.
Artigo 12.º — Tanques de recepção
Vigente desde: 31/03/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/1997