Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos com Diversões Aquáticas
É aprovado o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos com Diversões Aquáticas, que constitui anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
As entidades interessadas neste tipo de recintos cujo projecto esteja pendente de aprovação à data de entrada em vigor do presente diploma deverão adaptar os mesmos às condições técnicas e de segurança nele estabelecidas.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 1996.
António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 6 de Março de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Março de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
ANEXO
Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos com Diversões Aquáticas
Objecto
O presente Regulamento tem por objectivo definir as condições a que devem obedecer os recintos com diversões aquáticas, adiante designados por recintos, com vista a proporcionar adequadas condições de segurança aos utentes, a limitar os riscos da ocorrência de acidentes, a facilitar a evacuação dos ocupantes e sinistrados e a proporcionar a intervenção dos meios de socorro.
Classificação de recintos
Condições de licenciamento
Classificação das actividades
Área dos recintos
Acesso aos recintos
Critérios para fixação das lotações
Regime de funcionamento
Disposições gerais
Caixas de evacuação das águas
Piscina de ondas
Tanques de recepção
Cais dos tanques
Sinalização
Acesso aos tanques
Altura máxima entre degraus: 0,3 m;
Largura mínima: 0,08 m;
Cota do degrau superior: de nível com a bordadura do cais;
Largura mínima entre montantes: 0,5 m;
Distância mínima à parede: 0, 1 m;
Os montantes devem prolongar-se sobre o pavimento do cais e terão alturas diferentes, de 0,7 m e de 1 m, respectivamente.
Acessos às actividades aquáticas
Circulações no recinto
Número de degraus não inferior a 3 e não superior a 12;
Cobertor de degraus com uma dimensão não inferior a 0,28 m;
Espelho do degrau variável entre 0,15 m e 0,18 m.
Plataformas de partida
Disposições gerais de segurança nas pistas
Equipamentos fixos de diversão aquática
Projecto da instalação de recirculação e tratamento de águas
Composição dos espaços
Repartição dos espaços
Vestiários, balneários e sanitários
Mulheres: uma por cada 100 utentes, com o mínimo de quatro;
Homens: uma por cada 200 utentes, com o mínimo de duas;
Serviços de socorro
1.ª e 2.ª categorias - 18 m2;
3.ª e 4.ª categorias - 12 m2.
Postos de água para consumo público
Controlo e recepção
Zonas técnicas c de armazenamento
Apoio ao pessoal
Um lavatório fixo;
Uma bacia de retrete por cada 15 mulheres ou fracção trabalhando simultaneamente;
Uma bacia de retrete por cada 25 homens ou fracção trabalhando simultaneamente;
Um urinol, na antecâmara da retrete, e na proporção anterior;
Um chuveiro por cada grupo de 10 pessoas ou fracção que cessem simultaneamente o trabalho.
Água para consumo humano
Água para consumo nas actividades aquáticas
Instalação de recirculação e tratamento da água
Filtração e renovação
Tratamento
1 - Os produtos químicos a utilizar na desinfecção da água dos tanques das actividades aquáticas devem ser autorizados expressamente pelas autoridades de saúde.
2 - Desde que se alcancem os parâmetros do anexo II, podem ser utilizados os seguintes sistemas:
a) Sistema de desinfecção com produtos de cloro e derivados (sistema de tipo I):
Hipoclorito de sódio;
Hipoclorito de cálcio;
Cloro em estado líquido ou gasoso;
Produtos que contenham ácido tricloroisocianúrico ou dicloroisocianurato de sódio ou de potássio, ou outros derivados do ácido isocianúrico;
b) Sistema de desinfecção com bromo (sistema de tipo I);
c) Sistema de desinfecção com ozono (sistema de tipo II):
A ozonização da água deve ser efectuada fora dos tanques e de modo que nos circuitos de retorno e à entrada destes o residual de ozono seja inferior a 0,01 mg/l.
4 - Entre o ponto de injecção do ozono e o dispositivo de desozonização deve dispor-se um depósito de mistura e contacto que permita manter uma taxa residual mínima de 0,4 mg/l de ozono durante quatro minutos.
5 - Para assegurar a capacidade desinfectante residual das águas nos tanques, e após a desozonização, deve ser injectado um desinfectante complementar, de modo a manter um teor residual e um valor do pH que se situem nos parâmetros definidos no anexo II.
6 - A adição do desinfectante ou de outro aditivo autorizado processa-se obrigatoriamente mediante sistema automático de dosagem.
Controlo da qualidade da água
Registo do resultado das análises
Condições gerais
Desinfecções e desinfestações
Águas residuais
Resíduos sólidos
Distribuição de funções
Pessoal de direcção
Pessoal de vigilância
Pessoal de recepção e controlo
Pessoal de salvamento - nadadores-salvadores
Pessoal de prestação de socorros
O pessoal de prestação de socorros é constituído por pessoal médico ou de enfermagem e socorristas que possuam a formação necessária, a quem compete a decisão do recurso aos meios externos de socorro e tratamento, cuja comunicação é obrigatoriamente efectuada ao responsável pela segurança do empreendimento.
Pessoal de manutenção e conservação
Pessoal de segurança
O pessoal de segurança é constituído por elementos com formação profissional adequada para o cargo e integra o serviço de segurança descrito na secção III do capítulo IV do presente Regulamento.
Pessoal auxiliar
Considera-se pessoal auxiliar o que realiza tarefas de natureza executiva simples e diversificada, que lhe venham a ser fixadas pela empresa exploradora do recinto.
Uniformes do pessoal
O pessoal deve exercer as suas funções envergando um uniforme próprio, definido pela entidade exploradora, que permita a sua fácil distinção e identificação.
Exploração
Verificação das instalações
Trabalhos realizados nos recintos
Livros de registo
Livro de reclamações
Regulamento interno
Registo
Pessoal de controlo, salvamento e vigilância
Meios de apoio ao salvamento
Devem existir meios de apoio ao pessoal de salvamento em número suficiente para que em qualquer momento possam ser utilizados pelo pessoal em serviço:
Meios passivos
São considerados meios passivos de salvamento todos aqueles que, uma vez instalados, informam o público, facilitam o trabalho do pessoal de salvamento, indicam as disposições regulamentares e as características que particularizam o uso de cada actividade, nomeadamente:
Sistema de comunicações
Funções do serviço de segurança
Composição do serviço de segurança
Posto de segurança
Acções de formação
Contra-ordenações
Tentativa e negligência
Sanções acessórias
Às infracções previstas no artigo 66.º poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
Fiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete às câmaras municipais, ao IND e às autoridades administrativas e policiais competentes, nos termos fixados no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remeterão às câmaras municipais e ao IND no prazo máximo de quarenta e oito horas.
ANEXO I
Classificação e caracterização dos espaços de actividades aquáticas
(Artigo 4.º)
I - Classificação
Os espaços e instalações para actividades aquáticas, que poderão integrar os recintos abrangidos pelo presente Regulamento, são dos seguintes tipos:
1 - Piscinas. - Neste grupo incluem-se os tanques artificiais concebidos e apetrechados para actividades natatórias e derivadas, designadamente para o banho com fins lúdicos, desportivos, de jogo ou de lazer, podendo, consoante a valência funcional dominante na sua concepção, classificar-se como se segue:
1.1 - Piscinas infantis ou chapinheiros. - São as que preenchem os requisitos funcionais e construtivos idóneos para a utilização autónoma por crianças até aos 6 anos de idade, constituindo-se sempre como tanques independentes e convenientemente afastados das piscinas e instalações para outros usos;
1.2 - Piscinas de diversão. - São as que comportam características morfológicas e funcionais que as tornam particularmente adequadas para as actividades de jogo e diversão aquática, nomeadamente pelo recurso a acessórios lúdicos, tais como escorregas, cascatas, repuxos, jactos de água e outros dispositivos de animação;
1.3 - Piscinas polivalentes. - São as que, partindo de uma concepção para actividades tradicionais, combinam características de diferentes tipos, podendo dispor de paredes e fundos móveis ou outros dispositivos de reconversão morfológica que permitam variar as suas características geométricas e adaptá-las para diferentes categorias de utentes e de actividades, com excepção dos usos e vocações previstos exclusivamente para os chapinheiros;
1.4 - Piscinas de ondas. - São as que, através de especiais características de concepção associadas a dispositivos mecânicos, hidraúlicos ou pneumáticos, proporcionam a geração de ondas, com períodos e alturas adaptados ao tipo de uso dominante, nomeadamente na variante de piscina de surf, em que as características de ondulação são ajustadas para o tipo de prancha ou de acessório flutuante utilizado.
2 - Lagoa ou laguna. - São assim identificados os espaços constituídos por tanques artificiais com grande extensão de superfície aquática, concebidos com formas livres e isentas de acessórios lúdicos, à excepção de eventuais grutas ou canais, e destinados ao banho e natação de carácter livre e informal.
3 - Lagoa navegável. - São espaços aquáticos constituídos por grandes concentrações de água, de concepção semelhante ao definido no n.º 2, onde não é permitido o banho dos utentes, mas somente o uso de embarcações de recreio.
4 - Rio lento. - É um espaço constituído por um curso de água, em que esta circula em correntes de pouca velocidade e em circuito fechado, por acção de dispositivos mecânicos, pneumáticos ou hidráulicos, onde é permitido aos utentes vogar com o apoio de bóias ou outros equipamentos de flutuação.
5 - Rio turbulento ou rápido. - É o espaço de características semelhantes ao anterior, mas onde a velocidade da corrente é variável, em função da diferença de cotas do leito, dos declives e dos obstáculos instalados, e em que os equipamentos de flutuação obedecem a concepção específica.
6 - Escorregas aquáticos. - São instalações constituídas por pistas inclinadas para permitir o deslizamento, por efeito da gravidade e o auxílio de uma lâmina de água lubrificadora que reduz o atrito, para serem utilizadas pelos banhistas em contacto directo ou com o auxílio de pranchas ou tapetes deslizadores. A altura de queda na recepção, medida entre o plano de deslizamento e a superfície do plano de água, não pode ser superior a 0,5 m, em qualquer caso.
Os tanques onde desemboquem estes escorregas devem também obedecer ao preceituado no artigo 12.º
6.1 - Atendendo às suas diferentes formas e modos de utilização, os escorregas aquáticos poderão ser dos seguintes tipos, tendo em comum:
a) Tipo A - escorrega individual para crianças. - É uma pista de deslizamento para uso individual, que não excede 3 m de altura acima do plano de água e com inclinação máxima de 45º, e em que a altura de queda, medida na prumada da saída, não pode ser superior a 0,3 m;
b) Tipo B - escorrega lento. - É um escorrega individual, sem restrições de altura, composto por troços curvos e rectos, de secção aberta ou fechada, com uma inclinação média de 11%, excluindo o troço final, e máxima de 50% nos eventuais tramos com salto, concebido para velocidades de deslizamento médias de 5 m/s e máximas de 7 m/s;
c) Tipo C - escorrega de velocidade. - É um escorrega individual, sem restrições de altura, caracterizado por directriz recta, de secção aberta ou fechada, com uma inclinação média inferior a 20%, excluindo o troço final, e com máximos de 50% nos eventuais troços com salto, em que a velocidade média de deslizamento é de 10 m/s e a máxima de 14 m/s;
d) Tipo D - pistas brandas. - É um escorrega, sem restrições de altura, formado por uma ou mais pistas paralelas com separadores (pistas múltiplas), com directriz recta na secção aberta e superfície de deslizamento em material não rígido, com inclinações variando entre 4% e 20%, e média de 11%, excepto no troço final, concebido para velocidades de deslizamento médias de 5 m/s e máximas de 7 m/s;
e) Tipo E - rampa ou escorrega de alta velocidade. - É um escorrega individual, sem restrições de altura, caracterizado por uma acentuada inclinação em pista de directriz recta e de secção aberta, com declive máximo de 100% e médio de 20%, excluindo o troço final, em que é obrigatória a utilização de deslizadores ou outros dispositivos auxiliares de descida.
II - Condições técnicas e de utilização
Além das condições técnicas gerais contidas na secção I do capítulo II do Regulamento, tomar-se-ão outras em consideração, específicas para cada actividade, e que constam a seguir:
2 - Condições técnicas e de uso
(ver documento original)
ANEXO II
Parâmetros do controlo sanitário da água
(Artigos 31.º a 33.º)
O controlo da qualidade da água que se prevê no presente Regulamento deverá entender-se sem prejuízo da vigilância sanitária que cabe às autoridades de saúde.
As análises a efectuar compreendem o estudo dos parâmetros a seguir indicados, onde se estabelecem os níveis máximos e mínimos.
(ver documento original)
ANEXO III
Requisitos das instalações de filtração de água
(N.º 3 do artigo 33.º)
1 - As instalações de filtração de água devem ser dimensionadas para fornecer, a todo o momento e a cada tanque que alimentem, um caudal de água filtrada e desinfectada de qualidade conforme aos requisitos definidos no Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos com Diversões Aquáticas.
2 - O caudal de recirculação mínimo a assegurar pela instalação de filtração de água será dado pela seguinte expressão:
Q = (V/R.H)(m3/h)
em que:
V = capacidade do tanque (metros cúbicos);
H = profundidade média do tanque (metros) = volume/superfície;
R = factor de recirculação (horas por metro de profundidade).
O factor de recirculação R depende das condições de ocupação e de exposição dos tanques e da eficácia do sistema de tratamento adoptado, sendo igual a R = kf, em que k (factor de rendimento do sistema de tratamento) e f (factor de ocupação específica) podem tomar os seguintes valores:
k = 0,5 banhistas por metro cúbico, no sistema de tratamento tipo I: floculação + filtração + desinfecção (cloro);
k = 0,6 banhistas por metro cúbico, no sistema de tratamento tipo II: floculação + filtração + ozonização + filtração em carvão activado + desinfectante (cloro);
f = 3 m2 h/banhista, em piscinas ao ar livre ou convertíveis;
f = 4 m2 h/banhista, em piscinas cobertas;
f = 6 m2 h/banhista, nos tanques destinados às actividades em lagoa ou laguna, lagoa navegável, rio lento e rio turbulento ou rápido.
3 - Decorrendo das expressões anteriores, o período de recirculação será dado por T=R.H (horas), com o máximo de oito horas.
4 - Para a filtração da água deverão ser utilizados filtros fechados, de funcionamento em pressão, e com leito filtrante único em areia ou leito misto de areia e antracite (hidro-antracite), com as seguintes características:
a) Filtros de areia:
Altura do leito filtrante:
>= 0,8 m para velocidades inferiores a 20 m3/m2.h;
>= 1 m para velocidades de 20 a 30 m3/m2.h, no máximo;
b) Filtros mistos de areia e antracite (hidro-antracite):
Altura do leito filtrante:
>= 0,8 m para velocidades inferiores a 40 m3/m2.h.
A granulometria dos materiais de filtração deverá ser ajustada às velocidades de filtração admitidas e às alturas das respectivas camadas filtrantes, com coeficiente de uniformidade inferior a 1,5.
O teor de sílica (SiO(índice 2)) na areia utilizada deverá ser superior a 98%. O máximo teor de cinzas na antracite será de 10%.
5 - Nas piscinas onde esteja autorizada a utilização de água do mar ou de outras proveniências, com elevados teores de sais dissolvidos, as velocidades de filtração atrás referidas serão reduzidas em 30%, pelo menos.
6 - Só em situações devidamente justificadas se deverão utilizar filtros de areia abertos ou filtros de diatomites.
7 - Os filtros de carvão activo só poderão ser instalados como órgãos do segundo estágio de filtração previsto nos sistemas de tratamento com utilização do ozono como bactericida - sistemas do tipo II.
ANEXO IV
Sinalização indicadora do uso das actividades das proibições e das limitações
[Alínea a) do artigo 60.º]
I - Âmbito da aplicação. - A sinalização prevista na alínea a) do artigo 60.º do presente Regulamento apresenta-se nos moldes a seguir descritos.
II - Requisitos gerais. - Forma e dimensões:
1.1 - Suportes da sinalização:
São de forma rectangular, devendo ajustar-se às medidas resultantes da sinalética que comportarem.
Executar-se-ão em materiais resistentes e duráveis.
1.2 - Sinais:
Os sinais terão a forma quadrada, com cantos arredondados e a dimensão de 0,2 m de lado.
2 - Cores:
2.1 - Suportes de sinalização:
A base é em cor azul específica do sistema internacional PANTONE-299.
Naqueles que se destinam a receber inscrições, o fundo é branco e as inscrições efectuar-se-ão a preto.
2.2 - Sinais:
O fundo dos sinais é de cor branca.
Os sinais de advertência, perigo, proibição ou limitação terão as seguintes características:
O sinal indicador de «actividade interdita» (figura 24) é composto por um círculo vermelho PANTONE-485, no interior do qual se inscreve um rectângulo branco;
Para a interdição de qualquer acção ou procedimento (figura 23), o símbolo correspondente cruza-se com uma diagonal de vértice superior esquerdo e vértice inferior direito de cor vermelha PANTONE-485.
3 - Símbolos:
Os símbolos a utilizar na aplicação desta norma são os seguintes:
3.1 - Em actividades aquáticas:
3.1.2 - Para usar em escorregas e tanques de recepção:
a) Descida, deitado, de peito para cima (figura 3);
b) Descida, deitado, de peito para cima, com as pernas cruzadas e as mãos sobre o peito (figura 4);
c) Descida na posição de sentado (figura 5);
d) Descida na posição de sentado sobre um deslizador flexível (figura 6);
e) Descida na posição de sentado sobre um deslizador rígido (figura 7);
f) Descida na posição de deitado sobre o peito (figura 8);
g) Descida de joelhos (figura 9);
h) Descida com uma criança em protecção (figura 10);
i) Descida formando cadeira (figura 11);
j) Descida em pé (figura 12);
k) Profundidade do tanque na recepção (figura 18);
l) Sair imediatamente - área de recepção (figura 19).
3.1.3 - Para usar em piscinas ou rios:
a) Usar elementos flutuadores (figura 13);
b) Mergulhar (figura 14);
c) Sair do tanque pela bordadura (figura 15);
d) Bloquear as escadas de acesso (figura 16);
e) Ultrapassar a linha de bóias (figura 17);
f) Crianças acompanhadas por adultos (figura 20).
3.2 - Para usar nas zonas destinadas à circulação e estacionamento do público:
a) Correr (figura 21);
b) Jogar à bola (figura 22);
c) Água potável (figura 1);
d) Existência de livro de reclamações (figura 2).
3.3 - Proibições:
a) Proibição de acesso a animais (figura 23);
b) Actividade interdita (figura 24);
c) Idades não admitidas no uso da actividade (figura 25).
4 - Composição dos cartazes:
4.1 - A selecção da sinaléctica é feita em função das especificações fixadas para o uso de cada actividade em particular.
4.2 - Qualquer símbolo não previsto neste anexo deverá ajustar-se aos requisitos de forma, cor e dimensões estabelecidos anteriormente.
(ver documento original)