- 1 -Nos tanques de recreio e de diversão, na transição para as zonas de profundidade superior a 1,3 m, deverão instalar-se um cabo que suporte bandeirolas de cor vermelha e um painel central, nos quais serão colocadas as inscrições «Limite de zona com pé - Profundidade: 1,3 m».
- 2 -O cabo deverá ser suspenso a cerca de 2 m de altura acima do nível de água e na vertical da linha de fundo correspondente a 1,3 m, ou, em alternativa, poderão ser utilizados flutuadores ancorados ao fundo e com os mesmos dizeres.
- 3 -As profundidades dos tanques são inscritas no paramento vertical das respectivas bordaduras, de forma bem visível e destacada, assim como as inscrições relativas às profundidades máxima e mínima e as de interdição de mergulhar.
- 4 -As indicações referidas no número anterior devem figurar de ambos os lados do tanque e nos topos do mesmo, sendo constituídas por números de altura não inferior a 0,08 m seguidos da letra «m».
- 5 -Caso a configuração do tanque não permita inscrever as indicações no paramento vertical, deve utilizar-se outro sistema de marcação que seja claramente visível do interior do tanque.
Artigo 14.º — Sinalização
Vigente desde: 31/03/1997
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Em vigor desde 31/03/1997