- 1 -Os projectos dos equipamentos fixos de diversão aquática devem conter os elementos gráficos necessários à sua correcta interpretação, incluindo as especificações referentes ao seu modo de montagem, utilização e manutenção, estando instruídos com um termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto que garanta terem sido tomadas em consideração as instruções do fabricante.
- 2 -Do projecto deve constar ainda o certificado de origem dos equipamentos a montar, comprovativo do respeito pelas especificações técnicas e de segurança que garantam as condições óptimas de utilização dos equipamentos.
- 3 -Quando existam estruturas para suporte e desenvolvimento dos equipamentos, deve ser apresentado o correspondente projecto de estabilidade.
Artigo 20.º — Equipamentos fixos de diversão aquática
Vigente desde: 31/03/1997
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Em vigor desde 31/03/1997