- 1 -No empreendimento, além dos recipientes para papéis colocados nas zonas públicas, serão instalados dispositivos, constituídos por material lavável, com tampa, para recolha do lixo produzido pelos utentes, em número compatível com a lotação do mesmo.
- 2 -Os resíduos sólidos diários são armazenados em contentores de fecho hermético e de material adequado à sua limpeza, localizados em ponto afastado das zonas destinadas ao público e de fácil acesso à viatura de recolha, sendo a sua remoção feita diariamente.
Artigo 40.º — Resíduos sólidos
Vigente desde: 31/03/1997
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Em vigor desde 31/03/1997