- 1 -A direcção do empreendimento compete a um director, sem prejuízo das competências e responsabilidades que cabem à entidade exploradora.
- 2 -O director do empreendimento representa a entidade exploradora, a menos que a mesma tenha sido conferida a outrem.
- 3 -O director do empreendimento é o responsável pela ordem e correcto funcionamento de todas as actividades, bem como pelo cumprimento das disposições regulamentares estabelecidas para a exploração.
- 4 -O director do empreendimento e a entidade exploradora do recinto respondem solidariamente pelas ocorrências sucedidas durante a exploração e pelo incumprimento de todas as formalidades legais relativas à mesma.
- 5 -O director permanece no recinto durante todo o período de funcionamento, podendo ser substituído por pessoa por ele designada, que assumirá as suas responsabilidades durante o período de impedimento ou de ausência temporária.
Artigo 42.º — Pessoal de direcção
Vigente desde: 31/03/1997
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Em vigor desde 31/03/1997